domingo, 1 de dezembro de 2013

Prefeitura se defende e esclarece sobre aumento de impostos absurdos no Solo, Sub-Solo e Espaço Aéreo de Altamira




A Secretária de Finanças deu explicação na Câmara de Altamira
Em resposta a matéria publicada sobre o novo Código Tributário de Altamira a Secretaria Municipal de Finanças vem a público realizar os seguintes esclarecimentos:
1- O novo Código Tributário de Altamira visa modernizar a legislação tributária municipal, corrigindo várias lacunas existentes no código atual, datado de 1997, que dificultam a compreensão dos contribuintes, bem como, a sua aplicação pela Fazenda Pública Municipal. Visa também adequar os dispositivos jurídicos tributários municipais às normas instituídas por meio de leis complementares federais como: Lei Complementar nº 116/2003 que regula o imposto sobre serviços, Leis Complementares nº 123/2006, nº 128/2008 enº 139/2011 que instituem normas ao regime do Simples Nacional aplicáveis às Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Alterações extremamente importantes para o presente e para futuro do município.
2- Não há a criação de novos impostos ! O município não possui competência para criar imposto e se o fizesse seria inconstitucional. Os municípios só possuem competência para cobrar àqueles impostos previstos na Constituição Federal. No caso dos municípios esta previsão está descrita no Art. 156 do texto constitucional: “art. 156 – Compete aos municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou seção física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”Portanto, não há no Novo Código Tributário enviado à Câmara Municipal de Altamira a criação de nenhum imposto, inclusive,mantiveram-se os impostos previstos no atual código tributário, Lei nº 1.409/1997, dando-lhes mais clareza no texto, atualizando-os às novas normas instituídas nas décadas de 2000 até a atualidade, visando estruturar a composição das normas do sistema tributário brasileiro nos aspectos vinculados a incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeito passivos, responsabilidade tributária, etc.
3- A Contribuição de Melhoria é uma espécie detributo e não uma taxa como veiculado por este Jornal. A previsão deste tributo está descrita no Art. 145 da Constituição Federal e também no Art. 3º, III da Lei nº 1.409/1997 (Código Tributário Atual do Município) e foi mantido no Projeto de Lei nº 61/2013 apenas por que compõe a estrutura jurídica tributária municipal. O fato de constar no texto enviado à Câmara Municipal não significa que esta contribuição será cobrada pela Fazenda Pública Municipal.
É importante salientar que não há a cultura, no país, da cobrança desta contribuição pela união, pelos estados, pelo distrito federal e muito menos pelos municípios brasileiros. TAMBÉM É IMPORTANTE SALIENTAR AINDA QUE ESTA CONTRIBUIÇÃO SÓ PODE SER COBRADA EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. ISTO SIGNIFICA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL NÃO PODE COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DAS OBRAS QUE A NORTE ENERGIA ESTÁ REALIZANDO NA CIDADE.
4- Aumento do Imposto Sobre Serviço - ISS de 4% para 5%. Em primeiro lugar, a legislação do ISS sofreu modificações visando atualizar e adequar as normas municipais às regras instituídas pela Lei Complementar nº 116/2003, revogando leis que dificultam o entendimento dos contribuintes e também a sua aplicação pelos servidores do fisco municipal. Em segundo lugar, modificações visando adequar a cobrança do imposto a realidade atual do município, dentre as quais, o aumento da alíquota do ISS de 4% para 5%, aumento este previsto na Lei Complementar Federal nº 116/2003, já cobrado pelos demais municípios da região como Brasil Novo, Medicilândia, Vitória do Xingu, Santarém, Itaituba, e também pelo município de Belém, Marabá, etc. Convém enfatizar que este aumento de alíquota vai afetar basicamente as empresas de fora do Município de Altamira que se instalaram na cidade para participar da construção da Usina Hidroelétrica UHE - Belo Monte, haja vista que em torno de 80 a 90% das prestadores de serviços de Altamira já são beneficiárias do regime de tributação diferenciado do Simples Nacional e Microempreendedor Individual e recolhem alíquotas que variam de 2% a 5%.
TAMBÉM É IMPORTANTE ESCLARECER QUE O AUMENTO NA ALÍQUOTA DO ISS NÃO VAI AUMENTAR O CUSTO DE VIDA DAS PESSOAS QUE VIVEM NA CIDADE DE ALTAMIRA, POIS O ISS NÃO COMPOE A ESTUTURA DA CADEIA DE CONSUMO DAS FAMÍLIAS E POR ESTE MOTIVO ESTE AUMENTO NÃO SERÁ REPASSADO AOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS PELAS PESSOAS QUE VIVEM NA CIDADE. PELO CONTRÁRIO, O AUMENTO DO ISS VAI SIGNIFICAR UM AUMENTO NAS RECEITAS MUNICIPAIS, AUMENTO DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS, OFERTA DE MELHORES SERVIÇOS PÚBLICOS AOS CIDADÃOS E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS.
A ESTIMATIVA DE PERDAS NA ARRECADAÇÃO APENAS DESTE IMPOSTO PARA 2014, VARIA DE R$ 8.000.000,00 A R$ 10.000.000,00CASO O PROJETO DE LEI Nº 061/2013 NÃO SEJA APROVADO.
5- MOTO TÁXIO valor que os moto-taxistas irão recolher é de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cindo centavos) relativo a Taxa da Licença e de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e dois centavos) da Taxa de Fiscalização, totalizando R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta centavos) por ano e R$ 5,65 (cindo reais e sessenta e cinco centavos) por mês. Portanto, este valor não é de R$ 700,00 (setecentos reais) como erradamente foi publicado por este jornal.
6- TAXAS – A maioria das taxas constantes no Projeto de Lei nº 061/2003 já existem no Código Atual e as novas taxas recomendadas só serão cobradas quando houver necessidade da administração pública e após a sua regulamentação. O quadro abaixo demonstra os dispositivos jurídicos de algumas taxas existentes no Código Atual em comparação com as apresentadas no Novo Código.
LEI 1.409/1997 – CÓDIGO ATUAL
NOVO CÓDIGO
Taxa de Horário Especial – Art. 82, II - ANEXO VIII
Da Taxa de licença Para Funcionamento em Horário Especial – Art. 205 - ANEXO III
Taxa do Lixo – Art. 77, 6º - ANEXO- Não tem Anexo
Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e Hospitalares – Art. 264 – ANEXO X. O lixo hospitalar foi incluído em função da necessidade de custear a coleta, o transporte e a incineração do resíduos produzidos pelos hospitais – Serviço Altamente especializado e caro de fazer ! Se não for feito é altamente prejudicial a saúde humana, risco de contaminação !
Taxa de Publicidade – Art. 82, III - ANEXO VII
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em Geral – Art. 211 – ANEXO IV
Taxa de Licença de Depósito Fechado – Art. 82, § 1º
Taxa de Licença de Depósito Fechado - Art. 193, § 1º. Esta taxa já é cobrada na legislação atual, ainda que não esteja prevista de forma expressa. O depósito fechado é um estabelecimento como outro qualquer e deve cumprir as normas de controle urbanístico, posturas e de poder de polícia do município.

RISCO: Se for depósito de produtos químicos, inflamáveis ? Quem vai responder por eventuais danos causados por este risco se esta atividade não for licenciada?
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO.

§20, Art. 82, Lei 1.409/97

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO – Será cobrada apenas das empresas distribuidoras de água, esgoto, eletricidade e empresas de telefonia e não do povo de Altamira, como veiculado.


AS TAXAS DE LIXO, HORÁRIO ESPECIAL, PUBLICIDADE, DEPÓSITO FECHADO E SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUB-SOLO E ESPAÇO AÉREO JÁ EXISTEM NO CÓDIGO ATUAL. NÃO ESTÃO SENDO INCLUÍDAS NESTE NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

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